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Informação útil Perda gestacional
luto gestacional

Em abril de 2023, foi reconhecido o luto gestacional e o direito a faltar ao trabalho, seja pela mãe ou pelo pai. Aplica-se a casos de perda gestacional não abrangidos no âmbito da interrupção médica da gravidez ou subsídio parental.

Assim, para quem, infelizmente, passa, por exemplo, por uma perda gestacional precoce, faltar ao trabalho até 3 dias consecutivos.

Para o parceiro(a), existe agora um tempo (ainda que possa ser pouco) que antes não existia. Poderá faltar ao trabalho, até 3 dias consecutivos, quando se verifique o gozo da licença por interrupção da gravidez ou a falta por motivo de luto gestacional.

Esta ausência não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

Luto gestacional: como beneficiar dos seus direitos

Para beneficiarem deste direito, tanto a trabalhadora e/ou o trabalhador têm que informar os respetivos empregadores. Devem apresentar, logo que possível, prova comprovativa da morte do bebé durante a gestação. São exemplos: declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

Mais dias e equiparação à perda gestacional/neonatal

Também relativamente ao luto gestacional, o regime de faltas do Código do Trabalho contempla outras importantes alterações.

No artigo 251º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, refere que o familiar tem direito a faltar “até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta ou por perda gestacional.” Este direito aplica-se a ambos os progenitores.

Pode usar este tempo no processo de luto – que não é linear, de várias formas e como meio de homenagem ao seu bebé. Embora possam parecer poucos dias, já é um pequeno passo para o reconhecimento do luto gestacional, para o reconhecimento de uma perda que, mesmo acontecendo cedo na gravidez, é sempre a perda de um filho.

Na nossa página temos também um artigo com informações úteis sobre subsídios, direitos e licenças no âmbito da perda gestacional e neonatal.

Procure ajuda, se precisar. E, da nossa parte, já sabe, estamos aqui.

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Subsídio Parental na morte fetal ou neonatal

O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filhos. Assim, destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante este período. Por conseguinte, o Subsídio Parental tem as seguintes modalidades:

1. Subsídio parental inicial

Conforme a opção dos pais, é um apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos.

No entanto, nas situações em que a criança nasce sem vida (nado-morto), apenas há lugar à concessão de 120 dias, sem possibilidade de acréscimo.

Logo, nas situações em que a criança nasce sem vida, a declaração hospitalar comprovativa do parto tem de ter a indicação de ser referente a um nado-morto.

Flor, Subsídio Parental na morte fetal ou neonatal
  • Afinal, o que é o subsídio parental inicial exclusivo da mãe?

O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é um apoio em dinheiro concedido à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.

  • Relativamente ao subsídio parental inicial exclusivo do pai?

É um apoio em dinheiro dado ao pai que está de:

  • Licença de vinte dias úteis obrigatórios
  • Licença de cinco dias úteis facultativos

No caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), o pai não tem direito ao subsídio referente a cinco dias úteis facultativos nem ao acréscimo de mais dois dias relativamente ao período de vinte dias de gozo obrigatório se se tratar de gémeo que nasça sem vida.

  • O que é o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro?

É um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:

  • Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;
  • Morte.

Obs. O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro só pode ser concedido nas situações em que a criança nasce com vida (nado-vivo).

2.1 Subsídio por interrupção da gravidez (espontânea ou voluntária)

Subsídio atribuído à trabalhadora, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, na situação de interrupção da gravidez medicamente certificada.

Período de concessão: É atribuído durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.

O montante diário do subsídio é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

2.2 Subsídio social por interrupção da gravidez (espontânea ou voluntária)

Primordialmente, destina-se a cidadãs abrangidas por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário. Contudo, dirige-se apenas às cidadãs cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio por interrupção da gravidez.

Sendo assim, é um subsídio atribuído à trabalhadora, em situação de carência económica, em caso de interrupção da gravidez medicamente certificada.

Desta forma, o subsídio é atribuído por um período variável entre 14 e 30 dias, de acordo com indicação médica.

O valor do subsídio é de 11,70 € por dia – (80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).

Valor do IAS em 2020= 438,81€

NOTA:

Para aferir se os pais podem gozar do subsídio parental ou do subsídio por interrupção da gravidez, é o médico responsável que terá de atestar se se tratou de um nado-morto ou de interrupção voluntária ou espontânea.

Informação gentilmente compilada e cedida, de acordo com a Lei e Segurança Social em 2021 por

Filipa Sampaio Lopes,

Advogada