O subsídio parental é um valor em dinheiro que é pago ao pai ou mãe que estão de licença (podem faltar ao trabalho) por nascimento de filhos. Assim, destina-se a substituir os rendimentos de trabalho perdidos durante este período. Por conseguinte, o Subsídio Parental tem as seguintes modalidades:
1. Subsídio parental inicial
Conforme a opção dos pais, é um apoio em dinheiro concedido por um período de até 120 ou 150 dias consecutivos.
No entanto, nas situações em que a criança nasce sem vida (nado-morto), apenas há lugar à concessão de 120 dias, sem possibilidade de acréscimo.
Logo, nas situações em que a criança nasce sem vida, a declaração hospitalar comprovativa do parto tem de ter a indicação de ser referente a um nado-morto.
- Afinal, o que é o subsídio parental inicial exclusivo da mãe?
O subsídio parental inicial exclusivo da mãe é um apoio em dinheiro concedido à mãe por um período facultativo até 30 dias antes do parto e seis semanas obrigatórias (42 dias) após o parto.
- Relativamente ao subsídio parental inicial exclusivo do pai?
É um apoio em dinheiro dado ao pai que está de:
- Licença de vinte dias úteis obrigatórios
- Licença de cinco dias úteis facultativos
No caso de a criança nascer sem vida (nado-morto), o pai não tem direito ao subsídio referente a cinco dias úteis facultativos nem ao acréscimo de mais dois dias relativamente ao período de vinte dias de gozo obrigatório se se tratar de gémeo que nasça sem vida.
- O que é o subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro?
É um subsídio que corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:
- Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;
- Morte.
Obs. O subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro só pode ser concedido nas situações em que a criança nasce com vida (nado-vivo).
2.1 Subsídio por interrupção da gravidez (espontânea ou voluntária)
Subsídio atribuído à trabalhadora, com vista a substituir o rendimento de trabalho perdido, na situação de interrupção da gravidez medicamente certificada.
Período de concessão: É atribuído durante 14 a 30 dias, de acordo com indicação médica.
O montante diário do subsídio é igual a 100% da remuneração de referência da beneficiária.
2.2 Subsídio social por interrupção da gravidez (espontânea ou voluntária)
Primordialmente, destina-se a cidadãs abrangidas por regime de proteção social obrigatório ou pelo regime do seguro social voluntário. Contudo, dirige-se apenas às cidadãs cujo esquema de proteção social integre a eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, sem direito ao subsídio por interrupção da gravidez.
Sendo assim, é um subsídio atribuído à trabalhadora, em situação de carência económica, em caso de interrupção da gravidez medicamente certificada.
Desta forma, o subsídio é atribuído por um período variável entre 14 e 30 dias, de acordo com indicação médica.
O valor do subsídio é de 11,70 € por dia – (80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais – IAS).
Valor do IAS em 2020= 438,81€
NOTA:
Para aferir se os pais podem gozar do subsídio parental ou do subsídio por interrupção da gravidez, é o médico responsável que terá de atestar se se tratou de um nado-morto ou de interrupção voluntária ou espontânea.
Informação gentilmente compilada e cedida, de acordo com a Lei e Segurança Social em 2021 por
Filipa Sampaio Lopes,
Advogada